Processo 0020585-43.2023.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020585-43.2023.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020585-43.2023.5.04.0871 RECLAMANTE: ANDERSON RAFAEL NUNES LOPES RECLAMADO: TRANSGIZERIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b8987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON RAFAEL NUNES LOPES contra TRANSGIZERIA LTDA – ME, LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA, DARCI GIZERIA e ESPÓLIO DE LUIZ GIZERIA, para: a) rejeitar as preliminares arguidas em defesa; b) declarar a rescisão contratual por culpa patronal, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT; c) determinar a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego, sem prejuízo de a parte reclamada pagar indenização equivalente às parcelas do benefício, caso o autor comprove, com documentos, que o seguro-desemprego não lhe foi pago por culpa atribuível à parte empregadora; c) condenar a parte reclamada a anotar ou retificar a data de extinção do contrato na CTPS Física e Digital do Autor, conforme fundamentação, cuja obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, mediante notificação específica (art. 815 do CPC cc Súmula 410 do STJ), sob pena de, não o fazendo, incidir a regra do art. 39, § 1º, da CLT; d) declarar a existência de grupo econômico entre os réus e condená-los, solidariamente, a pagarem as seguintes parcelas: diferenças de repousos, pela integração das comissões; adicional de periculosidade;verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2023 (09 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); décimos terceiros salários proporcionais de 2022 e 2023 e férias acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução, pelo critério global, do valor líquido pago no termo rescisório;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras e reflexos;indenização do tempo suprimido dos intervalos intrajornadas e interjornadas;horas em espera, a título indenizatório;despesas de viagem (conforme normas coletivas);prêmio assiduidade e pontualidade;diferenças de FGTS indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, ficando autorizada a posterior expedição de ALVARÁ para liberação dos valores. Ainda, a parte ré é condenada a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, observadas as deduções autorizadas. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 800,00, sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus da parte ré. Intimem-se, inclusive a UNIÃO para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCI GIZERIA - LUIZ GIZERIA - TRANSGIZERIA LTDA - ME - LUIZ GIZERIA E…

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