Processo 0020585-52.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020585-52.2025.4.05.8300 RECORRENTE: DANIELA PAULINA DA PAIXAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 300 DA TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária. A recorrente pretende a reforma da sentença para obtenção de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (26/04/2024). Sustenta a manutenção da qualidade de segurada em razão da existência de vínculo empregatício sem baixa junto à empresa Fast Restaurantes Ltda., iniciado em 14/12/2018, bem como a incidência da tese firmada no Tema 300 da TNU, sob alegação de limbo jurídico-previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a manutenção de vínculo empregatício sem anotação de rescisão, desacompanhada de recolhimentos previdenciários por longo período, é suficiente para preservar a qualidade de segurado; e (ii) se estão presentes os requisitos fáticos necessários à incidência da tese firmada no Tema 300 da TNU acerca do limbo jurídico-previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. O Tema 300 da TNU estabelece que a qualidade de segurado permanece mantida até a rescisão contratual quando, após a cessação do benefício por incapacidade, o empregador impede o retorno do trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto para o exercício de suas atividades. 4. A configuração do limbo jurídico-previdenciário exige demonstração efetiva de que o segurado recebeu alta previdenciária e teve recusado o seu retorno ao trabalho pelo empregador. Tal circunstância constitui fato constitutivo do direito alegado e deve ser comprovada pela parte interessada. 5. No caso concreto, não há elementos probatórios que demonstrem tentativa de retorno ao trabalho após a cessação do benefício anterior em 25/04/2021, nem prova de recusa patronal ao reingresso da trabalhadora. O único elemento apresentado consiste no registro de vínculo sem data de término constante do CNIS. 6. A simples permanência formal do vínculo empregatício, desacompanhada de prestação de serviços, recolhimentos previdenciários ou prova de impedimento ao retorno ao trabalho, não autoriza a manutenção da qualidade de segurado por prazo indeterminado. 7. Compete à parte autora o ônus da prova quanto à ocorrência do alegado limbo jurídico-previdenciário, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 8. Decorrido período superior ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, sem comprovação de hipótese legal apta a justificar a manutenção da filiação ao RGPS, ocorreu a perda da qualidade de segurada em 20/06/2022. 9. Considerando que a incapacidade foi fixada pela perícia judicial em 26/04/2024, conclui-se que o evento incapacitante sobreveio quando a autora já não possuía qualidade de segurada, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%…
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