Processo 0020585-57.2022.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020585-57.2022.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020585-57.2022.5.04.0231 RECORRENTE: DIEGO ARRIERA DE LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO ARRIERA DE LACERDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 095a84e proferida nos autos. ROT 0020585-57.2022.5.04.0231 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO ARRIERA DE LACERDA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125)   RECURSO DE: DIEGO ARRIERA DE LACERDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3a93acf; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 48fb592). Representação processual regular (id 484f49b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença foi proferida nos termos que seguem (ID. 4387f50 - Pág. 9-10): [...] No que tange ao abastecimento da empilhadeira, anoto que a atividade de substituição não está enquadrada em nenhuma das atividades listadas no Anexo nº 2 da NR-16, e o transporte do cilindro na própria empilhadeira só poderia ser considerado periculoso acaso superado o peso de 135kg, o que não ocorria in casu. Outrossim, no que diz respeito à conclusão de que a atividade de substituição do cilindro ocorreria em área considerada de risco, tenho que não procede: há informação de que os cilindros de gás P-20 utilizados para movimentação do veículo possuem 20 kg de GLP, e são armazenados e grupos de no máximo 5 unidades, totalizando 100 kg, dentro do limite de exclusão da periculosidade, na forma prevista no item 16.6 da norma, portanto. Diante do exposto, acolho as conclusões periciais no sentido de que o reclamante não laborou exposto a condições insalubres em grau máximo ou a condições periculosas e indefiro os pedidos de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade e de diferenças de insalubridade. As funções do reclamante foram assim descritas ao perito no aspecto que aqui interessa (ID. b2daa83 - Pág. 5 ): Operador de veículos industriais (até 31/maio/2020): atuou no setor de matéria-prima efetuando movimentação de materiais utilizando empilhadeira movido à GLP com capacidade de 2,5 ton. [...] - conduzia a empilhadeira até o ponto de troca mais próxima realizando a troca do botijão de GLP duas vezes/turno; [...] Na análise da periculosidade nas atividades de troca de gás da empilhadeira, o perito assim avaliou (ID. b2daa83 - Pág. 24-5): Havia na área externa do pavilhão gaiolas destinadas ao armazenamento de GLP, contendo 5 botijões P20 em cada uma destinados às empilhadeiras cujos volumes não podem ser classificados tecnicamente como de risco acentuado, descaracterizando a periculosidade por este agente. [...] Pelo que pode ser apurado o AUTOR não necessitava em nenhum momento manter contato permanente com inflamáveis líquidos e não havia no posto de trabalho armazenamento de inflamáveis líquidos que pudessem caracterizar tecnicamente seu posto de trabalho ou atividades como de risco acentuado quando atuava no interior do prédio da…

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