Processo 0020585-73.2024.5.04.0009
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020585-73.2024.5.04.0009 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDUARDO DE ANDRADE LEMIESZEWSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420e49d proferida nos autos. AP 0020585-73.2024.5.04.0009 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS56775) Recorrente: Advogado(s): 2. AVIANCA HOLDINGS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrente: Advogado(s): 3. TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DE ANDRADE LEMIESZEWSKI LIDIA COELHO HERZBERG (RS21083) MATHEUS BERNARDES SOUZA (RS107378) RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id f668862,797f98a,d9cd399; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id df8e432). Representação processual regular (ids 16152bc; 1d6131e; a7692d1). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 3º, I, 5º, caput, II, XXII e XXXVI, e 170 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais agrego às razões de decidir. O processo falimentar é público e de amplo acesso, de modo que as informações sobre a habilitação e a classificação de créditos podem ser verificadas diretamente naqueles autos, sem necessidade de medidas instrutórias no presente cumprimento provisório. Essa verificação pelas próprias executadas, além de resguardar o princípio da economia processual, harmoniza-se com o dever de cooperação para uma prestação de tutela jurisdicional justa, célere e efetiva. Assim, às executadas é facultado consultar o rol de credores ou requerer certidões junto à administração judicial para apurar se o crédito do exequente já foi habilitado, reservado ou pago. Verificada essa informação e confirmado eventual pagamento naqueles autos, possível o abatimento dos valores pagos naquela ação para não haver pagamento duplicado e, por conseguinte, evitar o enriquecimento sem causa pelo exequente. Não se justifica que o prosseguimento deste cumprimento provisório dependa de diligências quando a própria consulta aos autos de falência possibilita essa verificação. De toda sorte, as agravantes foram condenadas solidariamente (acórdão ID. 05f0d52), o que autoriza a execução contra elas, tornando despicienda a discussão acerca de eventual habilitação do crédito do exequendo no processo falimentar da executada Oceanair Linhas Aérea S.A. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia…
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