Processo 0020585-86.2024.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020585-86.2024.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020585-86.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: OSNEL JEAN RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4999718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por OSNEL JEAN em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) no período de 27/10/2021 a 28/02/2022, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, apuradas minuto a minuto, segundo a jornada constante dos espelhos de ponto, com divisor 220 e adicional de 50%, à exceção das horas laboradas em domingos e feriados não compensados na mesma semana (art. 9º Lei 605/49 e OJ 410 da SDI-1 do TST), em relação às quais há incidência do adicional de 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e de todos no FGTS sem a multa compensatória de 40%, pois o contrato está em vigor; b) no período de 01/03/2022 a 26/08/2024, as horas extras excedentes da 44ª semanal, apuradas minuto a minuto, segundo a jornada constante dos espelhos de ponto, com divisor 220 e adicional de 50%, à exceção das horas laboradas em domingos e feriados não compensados na mesma semana (art. 9º Lei 605/49 e OJ 410 da SDI-1 do TST), em relação às quais há incidência do adicional de 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e de todos no FGTS sem a multa compensatória de 40%, pois o contrato está em vigor; e c) as diferenças não usufruídas, conforme arbitramento, por dia de efetivo labor, a título das pausas previstas na NR 36, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, diante da natureza indenizatória conferida pela lei. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$ 3.000,00. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais a serem suportados pela União, observado o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Dada a natureza das parcelas pleiteadas e para efeito de formação da coisa julgada material, limito expressamente o lapso temporal de abrangência da presente reclamatória trabalhista em relação às parcelas condenatórias ao período de 27/10/2021 (admissão) a 26/08/2024 (data de ajuizamento). Custas pela reclamada…

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