Processo 0020586-16.2024.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020586-16.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: MICHAEL LEITE RODRIGUES RECLAMADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233d6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeitando a prefacial de incompetência, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por MICHAEL LEITE RODRIGUES em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados àqueles indicados na petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.9: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com integrações em aviso-prévio, férias com o seu abono constitucional, gratificações natalinas e em FGTS com adicional de 40%; b) em dobro os domingos trabalhados, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%; c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período noturno, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e em FGTS com indenização compensatória de 40%; e d) devolução do desconto de R$ 1.624,00 a título de "desconto adiantamento". Os valores devidos ao FGTS, relativo às integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, deverão ser recolhidos pela parte-reclamada à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017. A parte-reclamada pagará custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do art. 791-A da CLT, com redação pela Lei nº 13.467, de 2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação e observados, ainda que de modo analógico, os termos dos entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n. 37 e na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SEEx do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A empregadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos a entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado, pena de fixação, na fase executória, de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes). Fixo os honorários da perita-engenheira em R$ 2.400,00, pela parte-reclamada. A demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Intimem-se as partes. Ciência à perita quanto aos seus honorários. CUMPRA-SE em 48 horas, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
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