Processo 0020586-33.2026.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020586-33.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: ADRIELLY CORDEIRO MARTINS RECLAMADO: PERSONALIZZE LOCACOES PARA EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14db1cd proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada PERSONALIZZE LOCACOES PARA EVENTOS LTDA apresenta exceção de incompetência em razão do lugar no Id 368837e (item 3), recebida no ID. 60122c5. A reclamante apresenta resposta no ID. 7028325. Os autos são conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A reclamada afirma que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram exclusivamente em Porto Alegre/RS, requerendo a remessa da presente ação ao foro competente para processar e julgar a demanda. A competência territorial no Direito Processual do Trabalho ocorre, como regra geral, pelo local da prestação de serviços, tal como prevê o artigo 651 caput da Consolidação das Leis do Trabalho. Os parágrafos do mencionado artigo, contudo, estipulam exceções, sempre no intuito de favorecer, pelo critério da proximidade, o acesso do trabalhador ao Judiciário. Nesse aspecto, induvidosa a intenção do legislador no sentido de proteger o trabalhador, geralmente a parte hipossuficiente da relação, com a possibilidade de ajuizar demanda judicial trabalhista no local que mais lhe favorece, mormente pela proximidade, com observância, entretanto, das hipóteses definidas no artigo 651 e §§ da Consolidação. Certo é, porém, que a indisfarçável proteção acima referida não pode ultrapassar os permissivos legais, já que não pode o empregado simplesmente escolher, quando não há autorização legislativa para tanto, o local onde pretende ajuizar a ação trabalhista. Não é possível, portanto, que a reclamante simplesmente escolha o local do ajuizamento da causa, ainda que esse local coincida com o do seu atual endereço, ou seja próximo. Destaco ser inviável ao Poder Judiciário, em nítida inovação legislativa, alterar as regras de competência territorial claramente expressas na Lei. A proteção do trabalhador, como já ressaltado acima, não significa autorizar que ele possa simplesmente escolher, fora dos casos autorizados pelo artigo 651 da Consolidação, o local onde vai ajuizar a ação. No caso, ainda que a reclamante tenha ajuizado a ação na localidade servida por esta Justiça Especializada mais próxima de sua residência, é incontroverso que a excepta foi contratada e laborou em Porto Alegre/RS, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência territorial postulada pela reclamada. Acresço que o Poder Judiciário disponibiliza o trâmite de ações pela modalidade 100% digital, na qual todos os atos processuais podem ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, desde que atendidos os requisitos da Resolução 345/2020 do CNJ. Essa opção evidencia a desnecessidade de deslocamento das partes para a prática de atos de forma presencial, não obstando a garantia constitucional de acesso à justiça à reclamante. Portanto, acolho a exceção de incompetência para apreciar o presente feito e determino a remessa dos autos eletrônicos a uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre/RS, a qual couber por distribuição, para o processamento e julgamento da presente ação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por PERSONALIZZE LOCACOES PARA EVENTOS LTDA e determino…
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