Processo 0020587-08.2022.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020587-08.2022.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
11/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020587-08.2022.5.04.0205 RECLAMANTE: CRISTINA MADALENA AMANDO RECLAMADO: VOLTENGE ENGENHARIA - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3b908 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 10/06/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria   Vistos, etc. Mantenho a decisão de Id 4679c4d por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando o entendimento de que o agravo de petição interposto não possui efeito suspensivo, forte no artigo 899 da CLT. Nesse passo, torna-se necessária a manutenção da penhora cautelar deferida no processo de inventário. Registre-se que, até o presente momento, os executados não apresentaram nenhuma garantia para a execução. Assim, diante da ausência de bens ofertados ou de depósito judicial garantidor, mantidos os motivos que ensejaram a constrição acautelatória, medida que se mostra indispensável para salvaguardar o crédito trabalhista e assegurar a futura efetividade da prestação jurisdicional. Analiso o agravo de petição de Id 80544df, apresentado por MQE - Montagem de Quadros Elétricos Eireli EPP, por intermédio do advogado Jones Bordignon, no qual se argui a nulidade absoluta do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em relação ao executado Juan Antonio Arino Garces, sob o argumento de que não ocorreu a devida notificação. A citação válida constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo certo que a falta ou o vício em sua condução configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de correção a qualquer tempo. Constatado que o ato citatório foi direcionado a pessoa já falecida (Id edc09ce), a nulidade do ato é manifesta, haja vista a cessação da personalidade civil e da capacidade processual do de cujus. Desse modo, perfeitamente cabível e necessário chamar o feito à ordem para sanar o vício unicamente no que diz respeito ao executado Juan. Acolho a insurgência para declarar a nulidade da citação de Juan Antonio Arino Garces e, por conseguinte, desconstituir parcialmente a sentença do IDPJ (Id 5b269fa), estritamente em relação a ele. Esclareço que a nulidade ora pronunciada possui efeito apenas ao executado Juan, não aproveitando aos demais executados que tiveram sua situação processual regularmente consolidada. Portanto, mantenho integralmente o que já foi decidido na sentença de Id 5b269fa no tocante ao sócio Ricardo Inda Arino. Resta evidenciado que o sócio Ricardo foi devidamente citado por edital, apresentou sua contestação tempestivamente e, inclusive, já exerceu seu direito de defesa ao interpor o seu próprio Agravo de Petição (Id 0bf8421). A decisão pretérita permanece, assim, inteiramente hígida e inalterada quanto à responsabilidade patrimonial de Ricardo. Diante da necessidade de regularização da marcha processual e a fim de evitar a ocorrência de tumulto processual, determino que os  juízos de admissibilidade dos agravos de petição interpostos nos autos (Ids 80544df e 0bf8421) ficam postergados para o momento posterior à prolação da nova decisão deste incidente, momento em que as partes poderão retificar ou ratificar seus recursos. Com a finalidade de regularizar o contraditório e a ampla defesa, determino: Renove-se a intimação para responder aos termos do Incidente de Desconsideração da Personalidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados