Processo 0020587-23.2023.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020587-23.2023.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020587-23.2023.5.04.0027 RECORRENTE: EDUARDO UBIRAJARA DROSE ALVES E OUTROS (4) RECORRIDO: EDUARDO UBIRAJARA DROSE ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca9991 proferida nos autos. ROT 0020587-23.2023.5.04.0027 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 21.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO UBIRAJARA DROSE ALVES ISMAEL SANTOS SCHMITT (RS99982) ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830)   RECURSO DE: EDUARDO UBIRAJARA DROSE ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 9d2dab3; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id ec7278e). Representação processual regular (id bc4f6fe ). Preparo dispensado (id 89a636f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, por maioria, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Em suas defesas, o segundo réu (ID. dde2930, fl. 44 do PDF), a terceira ré (ID. df92cce - Pág. 5, fl. 805 do PDF) e o quarto réu (ID. f6bfdc3 - Pág. 1, fl. 874 do PDF) controverteram a prestação de serviços do autor em seu benefício. Competia ao autor, portanto, o ônus de prova da prestação de serviços em prol da referida recorrente, por ser fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não foi produzida qualquer prova oral ou documental da prestação de serviços do autor a nenhum dos alegados tomadores. Constam apenas as informações do autor na manifestação do ID. 2abedda, e em depoimento pessoal, as quais, por serem prestadas pela própria parte autora, não possuem valor probatório em desfavor dos réus. Quanto ao segundo réu (BANRISUL), cabe o registro de que a prestação de serviços do autor, afastado em benefício previdenciário de 10.02.2011 a 10.09.2024, não se enquadra na vigência do contrato de prestação de serviços anexado com a sua defesa, que perdurou de 18.08.2019 (cláusula sétima) a 19.05.2023 (ID. d54fc54). Acerca da terceira ré (ECT), destaco que a vigência do contrato de prestação de serviços (ID. 9881c48), de 09.03.2009 a 08.03.2010 (cláusula décima primeira), coincidente com parte do período de trabalho do autor (admitido em 03.09.2008 e afastado em benefício previdenciário em 10.02.2011) não é suficiente a presumir a prestação de serviços do autor em seu benefício, competindo ao autor o ônus da prova. E com relação ao quarto réu (ESTADO DO RS), sublinho que, na manifestação do ID. 2abedda (quando instado a esclarecer a prestação de serviços), o autor não aponta a prestação de serviços em benefício do referido réu, sendo inovatório o seu depoimento pessoal nesse sentido. Assim, diante das negativas defensivas, e por não evidenciada a prestação de serviços aos alegados tomadores, ônus que competia ao autor, tenho que os…

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