Processo 0020587-75.2023.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020587-75.2023.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020587-75.2023.5.04.0333 RECORRENTE: JAISSON OLIVEIRA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAISSON OLIVEIRA LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b26a8 proferida nos autos. ROT 0020587-75.2023.5.04.0333 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DATAMARS BRASIL TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA ANDRE BASSANI SQUEFF (RS68589) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA DE PLASTICOS HERC LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   JAISSON OLIVEIRA LIMA CAMILA BACKES (RS66792) FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (RS70847) GUILHERME BACKES (RS43382) Recorrido:   S & S INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICOS LTDA   RECURSO DE: DATAMARS BRASIL TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id 83648f2; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id af3b211). Representação processual regular (id 516de3d). Preparo satisfeito (id 6dab9b5; dac6380).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Prevê o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/17, a qual "(...) dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros", que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)". Segundo entendimento que tenho adotado, a Lei 13.429/17, ao ampliar a possibilidade de terceirização no setor privado, como salvaguarda contra a precarização das relações de trabalho, sedimentou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independentemente de outras considerações, vale dizer, haja ou não fiscalização. Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, devem as demais reclamadas, tomadoras do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, a segunda e a terceiras reclamadas são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331, IV e VI, do TST:   "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.   (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalto que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas…

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