Processo 0020587-80.2024.5.04.0611
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020587-80.2024.5.04.0611 RECORRENTE: ROQUE DANIEL GAUER CABRAL RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d0426 proferida nos autos. ROT 0020587-80.2024.5.04.0611 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 57.521,08 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): ROQUE DANIEL GAUER CABRAL ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 1376dde; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id ea5ce39). Representação processual regular (id afe8e72). Preparo satisfeito (id 4e683c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Entende-se que as decisões emanadas exclusivamente da diretoria da Ré importaram em afronta à própria Resolução, sendo que a norma, por ser benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho do Autor, importando a supressão das promoções nelas previstas em evidente ofensa à regra do artigo 468 da CLT, aplicando-se, no particular, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Diante da sua melhor aptidão para a prova e tendo em vista o disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos.Saliente-se que as promoções por antiguidade dependem de critério objetivo atrelado apenas ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Sendo assim, demonstrado que foram descumpridas as regras estabelecidas para a concessão das promoções por antiguidade, observado o interstício mínimo em cada classe, merece reforma a Sentença de origem, com o deferimento da promoção por antiguidade não concedida, nos termos do regimento interno da Reclamada.Diante do exposto, entende-se que o Reclamante faz jus à promoção por antiguidade a cada interstício de 730 dias, sendo devida as promoções do período de 2017 a 2022. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido é no sentido de que a empregadora não cumpriu com as disposições constantes em seu Regulamento quanto às promoções por antiguidade. A verificação da regularidade das promoções de acordo com a norma interna da empresa, depende do reexame da matéria fática, procedimento inviável em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Além disso, os arestos trazidos a cotejo se mostram inespecíficos, porquanto tratam de premissa fática diversa da tratada nesses autos, incidindo o óbice da Súmula 296/TST. Nos termos em que proferida, a decisão está de acordo com a Súmula 51 do TST. Nego seguimento ao recurso no item “A)PROMOÇÕES…
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