Processo 0020588-19.2019.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020588-19.2019.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020588-19.2019.5.04.0004 RECLAMANTE: JULIANO CASTILHOS VIEIRA RECLAMADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8799462 proferido nos autos. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias após publicação da presente decisão, depositar sua CTPS em Secretaria, sob pena de ter-se por cumprida a obrigação de fazer.   Depositado o documento, retifique a secretaria a CTPS da parte autora, conforme determinado na sentença de Id 6b28a1a.  Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias úteis, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença.  A parte que apresentar o cálculo primeiro, terá seu cálculo recebido pelo Juízo e desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Juntado o cálculo, as demais partes serão intimadas para se manifestar apenas sobre o primeiro cálculo apresentado, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT.  No silêncio das partes, ou perante o surgimento de eventual divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol desta Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, para manifestação no prazo comum de 8 dias úteis, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT e a mesma cominação acima fixada. 1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91, e isso deverá continuar sendo observado no cálculo. Para o período posterior a 12.11.2017, a atualização deverá ser feita com a adoção do IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação; a partir de então, com a adoção da SELIC, nesta já englobados os juros de mora, até 29.08.2024; e, então, por força das alterações no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos…

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