Processo 0020588-39.2025.5.04.0382
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020588-39.2025.5.04.0382 RECLAMANTE: JENECI BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE IGREJINHA MANTENEDORA DO HOSPITAL BOM PASTOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff16da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JENECI BARBOSA DOS SANTOS contra ASSOCIACAO BENEFICENTE DE IGREJINHA MANTENEDORA DO HOSPITAL BOM PASTOR para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em aviso prévio, em 13º (décimo terceiro) salário, em férias com 1/3 (um terço), em repousos semanais remunerados e em feriados e em FGTS com 40%, conforme a jornada de trabalho fixada, observada a súmula nº 264 TST. Está autorizada a dedução de valores adimplidos sob idêntica rubrica, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. Os cálculos de liquidação de sentença das horas extras ora deferidas deverão observar os dias efetivamente laborados, desprezando afastamentos previdenciários, férias e demais ausências ao trabalho. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo ser comprovados os recolhimentos nos autos pela ré, no prazo de dez dias após o pagamento. Devem os recolhimentos previdenciários incidir sobre as parcelas de natureza remuneratória. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela reclamada. A ré deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no montante de 5% do valor dos pedidos rejeitados, pela observância do critério menos gravoso ao beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade deste crédito suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE IGREJINHA MANTENEDORA DO HOSPITAL BOM PASTOR
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