Processo 0020588-60.2017.5.04.0013
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020588-60.2017.5.04.0013 RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd33e68 proferida nos autos. ROT 0020588-60.2017.5.04.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RIACHUELO SA CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (RS51489) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) Recorrente: Advogado(s): 2. MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (RS51489) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS VINICIUS MACIEL SANTOS (RS81318) RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id c7eee0e,c8aba47; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 03af057). Representação processual regular (id. 1d37d1f). Preparo satisfeito (id. RO. ba06001+bcd1529 / ba06001+cb79754 ; RR. f3672a3+2a5198b / 24fac61 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611, 613 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] A manutenção de registro da jornada de trabalho desenvolvida é dever do empregador (art. 74, §2º, da CLT). Tais controles possuem presunção relativa de veracidade, exceto se contiverem horários de entrada e saída invariáveis, conforme se extrai do item III da Súmula 338 do TST. Constato que a sentença bem examinou o conjunto probatório e concluiu pela validade dos registros de ponto apresentados, salientando que não foi produzida prova robusta apta a infirmar a veracidade dos horários consignados. Referidos controles, ainda que não assinados, apresentavam variações com demonstrativos do saldo diário (ID d40f03e e seguintes). Quanto ao banco de horas, não há como considerá-lo válido, posto que não atende as determinações fixadas nos instrumentos coletivos. Com efeito, não há como considerar válido banco de horas que, na prática, viola requisito exigido pelo próprio acordo que o instituiu. Nessa linha, transcrevo trecho do acórdão do Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos quanto ao ponto, o qual acompanhei e adoto como razão de decidir (ID 5a3437f): "Além disso, como bem fundamentado na sentença de ID. 5bdefc1, o regime compensatório pela modalidade banco de horas, é igualmente inválido, "[...] porquanto não cumpridos todos os requisitos previstos nas normas coletivas aplicáveis. No aspecto, saliento que o preposto das reclamadas admite que "o acesso ao saldo do banco de horas deve ser feito por meio da líder da equipe, não sendo possível ao empregado acessá-lo diretamente", ao passo que as normas coletivas…
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