Processo 0020588-60.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020588-60.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020588-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DIEGO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) ADVOGADO(A) : JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) AUTOR : L.P. DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) ADVOGADO(A) : JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) RÉU : DAIMOND SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por DIEGO PEREIRA ROCHA e L.P. DOS SANTOS LTDA em face de DAIMOND SOLAR LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (instituição integrante do conglomerado financeiro do Banco Santander S.A. ) A decisão inicial proferida no evento 23 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores. Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova de maneira estrita em favor do autor Diego Pereira Rocha (pessoa física), indeferindo tal benefício quanto à coautora L.P. DOS SANTOS LTDA . No curso da marcha processual, precisamente no evento 68, os autores e a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram petição conjunta de acordo amigável , requerendo a homologação judicial da transação estabelecida. Os termos pactuados preveem o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de mera liberalidade na conta da autora L.P. DOS SANTOS LTDA , a obrigação de fazer consistente na liquidação dos contratos de financiamento nº 55203401 e nº 54419721, a baixa de quaisquer restrições em nome dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativas aos débitos discutidos, e a concessão de mútua e irrevogável quitação com relação aos pleitos desta demanda exclusivamente quanto ao banco réu, postulando-se a respectiva extinção do feito em face da referida instituição financeira. Em petição juntada no evento 94, a instituição financeira SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora por incorporação da Aymoré Crédito ) comprovou o integral cumprimento das obrigações assumidas na transação, anexando comprovante de depósito do valor indenizatório avençado, certidão de liquidação dos contratos de financiamento e demonstrativos de regularidade cadastral dos autores perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e cadastros de inadimplentes (SERASA/Boa Vista), pleiteando a homologação e a extinção processual da demanda em relação a ela. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os termos da transação colacionada no evento 68, verifico que o negócio jurídico processual preenche integralmente os pressupostos de validade e eficácia exigidos pelo ordenamento civil. A transação envolve direitos de natureza eminentemente disponível, celebrada entre partes maiores e plenamente capazes de exercer a autocomposição de seus interesses patrimoniais. O Código Civil exige, no tocante à validade dos negócios jurídicos em geral, a observância dos pressupostos constantes do seu art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Tais condições encontram-se rigorosamente atendidas no instrumento de transação entabulado entre as partes litigantes. Outrossim, no que tange à viabilidade processual de acolhimento de acordo parcial, é…

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