Processo 0020588-72.2026.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020588-72.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: ANA CAROLINA PECANHA ANTONIO RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ff0b8 proferida nos autos. Narra a parte autora que foi contratada pela ré em 16/07/2018, na função de médica rotineira da Unidade de Terapia Intensiva. Requer tutela de urgência para obter autorização para o afastamento imediato de suas atividades, sem caracterização de abandono de emprego, até a apreciação final do pedido de rescisão indireta, que também formula. Refere que exerceu papel central no atendimento de paciente que veio à óbito na data de 07/06/2026, após transferência para outra rede hospitalar. Narra que a família do paciente demonstrou-se hostil após os fatos, de forma que proferiram ameaças à reclamante, conforme vídeo disponibilizado aos autos (Id db9cca7). Afirma que, conforme boletim de ocorrência anexo aos autos (Id 1bf6366), à tarde de 07/06/2026, colega de trabalho da reclamante que atuou com esta de forma conjunta, foi vítima de agressões físicas pela família do falecido, em local próximo às dependências da reclamada. Menciona que após os fatos ocorridos, a empregadora não tomou quaisquer providências para garantir a segurança das trabalhadoras, conforme demonstrado pelos e-mails anexos (Id c40b5f2). Diante da inércia institucional, por se considerar em estado de perigo e coação moral, redigiu pedido de demissão encaminhado à reclamada em 10 de junho de 2026 (Id bad4d79), que sequer foi aceito. A autora prova suas alegações. É evidente seu desinteresse em prosseguir vinculada ao emprego. O perigo na demora é também evidente, visto que a reclamante sofre riscos à sua segurança e integridade física ao permanecer nas dependências da reclamada. O §3º do art. 483 da CLT é claro no sentido de que a empregada pode pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas verbas, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Opta, assim, por ingressar com ação requerendo a rescisão indireta, dando o vínculo por encerrado em 10/06/2026. Presente estes termos, DEFIRO a tutela de urgência, para o efeito de reconhecer o término do vínculo de emprego em 10 de junho de 2026; DETERMINAR que a reclamada FAÇA o registro da data da saída na CTPS da trabalhadora e prove o pagamento integral das verbas rescisórias, diretamente na conta da trabalhadora, comprovando nos autos, tudo em 10 dias, sob pena de astreinte, sem prejuízo da multa (art. 477) e da penalidade (art. 467) previstas na CLT. No mesmo prazo, também sob pena de astreinte, a reclamada deverá FAZER a entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego e para a liberação do FGTS (cujo acréscimo de 40% já deverá estar depositado). Intime-se a reclamada acerca da presente decisão, por Oficial de Justiça, na modalidade urgente. No mesmo ato, fica a ré intimada para que, no prazo de 15 dias apresente nos autos defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão. Após, independente de notificação, a parte autora terá igual prazo para se manifestar, querendo, sobre os documentos apresentados. Em seus prazos, se as partes tiverem interesse em conciliar, informem suas respectivas propostas. Então, voltem conclusos para apreciação acerca da necessidade de pauta ou viabilidade de imediato julgamento do feito. PORTO ALEGRE/RS, 15 de junho de…
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