Processo 0020588-74.2024.5.04.0026

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020588-74.2024.5.04.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020588-74.2024.5.04.0026 RECORRENTE: JONAS RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS RODRIGUES GOMES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d522ee proferida nos autos. ROT 0020588-74.2024.5.04.0026 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JONAS RODRIGUES GOMES FRANCA ALINE CORREA (RS109709) Recorrente:   2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrente:   3. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido:   Advogado(s):   LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   JONAS RODRIGUES GOMES FRANCA ALINE CORREA (RS109709)   RECURSO DE: JONAS RODRIGUES GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 2b71078; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id ca3b654). Representação processual regular (id 7ddac27). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra…

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