Processo 0020588-86.2023.5.04.0001

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020588-86.2023.5.04.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020588-86.2023.5.04.0001 RECORRENTE: RICARDO MELNIK E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MELNIK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16885a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020588-86.2023.5.04.0001 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO (RS47284) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) YURI GROSSI MAGADAN (RS36844) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO MELNIK BRUNA GOMES BORGES (RS114189) CAIO RUZZARIN MACHADO (RS85131) FABIANA MAGALHAES SOUZA (RS36561) PAULA CASTRO TREPTOW (RS43628) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) RODRIGO RONSONI (RS54258) THALES LEAL LENCINA (RS122924) VAGNER VON DIEMEN (RS88146)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 270b45b; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 3eca15d). Representação processual regular (id e5f01df). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante foi admitido pela reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 05.02.1990, para o exercício da função de Técnico Bancário, estando o contrato de trabalho em vigor, conforme a ficha registro de empregado (ID. 6fa7098 - Pág. 1). A presente ação trabalhista foi ajuizada em 03.07.2023. Assim, a prescrição a ser examinada é apenas a quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição. Como verifico, no caso a discussão gira em torno de diferenças de adicional por tempo de serviço - ATS e VP 049 em razão da consideração de parcelas alegadamente salariais em sua base de cálculo, não havendo, assim, relação com a adesão ao PCS ou à ESU/2008. Tais parcelas continuam sendo pagas ao autor, estando a pretensão de diferenças embasada na alegação de descumprimento de norma interna relativa à base de cálculo do ATS (RH 115), uma vez que a parcela tem sido paga considerando apenas o salário-padrão, não sendo considerado o "Adicional de Incorporação" (ID. 2060bfa - Pág. 1). Nesse contexto, não há falar em prescrição total da pretensão, como ora postula a reclamada, pois não é caso de alteração contratual, mas de descumprimento de norma interna da reclamada que, se reconhecida, causam lesões continuadas que geram prestações sucessivas e que se renovam mês a mês, não havendo falar em ato único do empregador. Não é caso, pois, de aplicação da Súmula 294 do TST. Incide, no caso, assim, somente a prescrição parcial, abrangendo a pretensão a cada parcela mensal que exceder o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não a prescrição do fundo de direito."     Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho era no sentido de não haver a incidência da prescrição total quanto às pretensões dos empregados da Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração na base de cálculo das vantagens pessoais, sob o fundamento de que se tratava de descumprimento de norma interna. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DO RECLAMANTE CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE…

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