Processo 0020589-51.2025.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020589-51.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: ALEXANDRA MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c0b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. Justiça gratuita. Na esteira do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não consta dos autos a atual remuneração da reclamante, de modo que prevalece a declaração de hipossuficiência juntadas aos autos no ID. f1b67f5. Defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 5. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dado a causa, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita a autora, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da reclamada ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Honorário periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a reclamante com os honorários do perito técnico, ora arbitrados em R$ 1.000,00, diante da complexidade e extensão do trabalho pericial e observado o limite imposto pelo art. 790-B, § 1º, da CLT. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante, determino que os honorários por ela devidos sejam requisitados à União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento Conjunto nº 05/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT 4ª Região. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE, a ação movida por ALEXANDRA MACHADO DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Custas de R$ 1.240,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 62.000,00), pela parte autora, isenta, pelo deferimento da justiça gratuita (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários pericias e arquivem-se os autos. NADA MAIS. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
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