Processo 0020589-57.2023.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020589-57.2023.5.04.0232 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE LIMA PACHECO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9ecc2 proferido nos autos. Vistos. O reclamante, às fls. 1191-1198, ao se manifestar a sua discordância em relação às respostas contidas na complementação da prova médica, fls. 1184-1187, reitera inúmeros quesitos complementares (relacionados a diversas matérias - doenças diagnosticadas, riscos ergonômicos, análise ergonômica, nexo causal ou concausal, incapacidade laboral e evolução clínica e próprios do assistente técnico), bem como invoca descumprimento da tutela de urgência quanto ao restabelecimento do plano de saúde/odontológico. De plano, insta observar que, conforme ata de fls. 1171-1173, foram diversos os requerimentos formulados pelo reclamante, na ocasião, previamente ao encerramento da instrução, tendo sido todos eles devidamente apreciados pelo Juízo (liberação de valores depositados; complementação de prova ergonômica; complementação de prova médica), nada sendo requerido, especificamente, sobre restabelecimento de planos de saúde/odontológico. Nesse sentido, quanto à prova, já foram indeferidas as complementações da prova ergonômica requeridas pelo reclamante conforme ata (a cujos fundamentos me reporto), tendo sido determinado pelo Juízo o retorno dos autos, exclusivamente, para complementação da prova médica, e nos estritos termos ali determinados, fl. 1172: "O Juízo, examinando o laudo pericial médico, verifica que levou em consideração apenas o afastamento previdenciário durante o período de 16/05/2023 a 14/04/2024, folha 729, ao passo que os documentos de folhas 987 e seguintes revelam, por exemplo, benefício com início em 29/06/2023, folha 1.014, aparentemente cessado em 29/11/2025, folha 1.025. Em razão disso, o Juízo determina o retorno dos autos ao perito, a fim de que informe se a documentação previdenciária acima interfere ou não conclusões periciais já apresentadas, devendo ratificar, retificar ou noticiar eventual necessidade de complementação da perícia, bem como responder aos quesitos complementares, considerando as particularidades acima de folhas 1.146 a 1.149. Faculta-se a reclamada ainda a apresentação de quesitos complementares, considerando os elementos acima destacados bem como as manifestações da parte autora, assinando-se a reclamada prazo até 20/03/2026. Após, assina-se ao perito prazo até dia 27/03/2026, com vista as partes da resposta até 10/04/2026. Intime-se oportunamente o perito".[grifei] Assim, complementada a prova médica, nos estritos termos determinados pelo Juízo, conforme laudo complementar de fls. 1184-1187 (em que o perito assinala, em resposta ao questionamento do juízo acima destacado, por exemplo, que "O referido documento diagnostica dor lombar baixa, patologia já avaliada no Laudo Médico Pericial, o qual conclui que: Que não possui relação de nexo técnico causal nem concausal com o trabalho O índice de perda física é de grau leve (6,25% tabela DPVAT como referência) Quadro clínico crônico degenerativo, de início insidioso, é progressivo e parcialmente recuperável com fisioterapia e eventualmente cirurgia. Como fatores de risco, idade, sedentarismo e obesidade. Assim tal quadro clínico é progressivo e passível de períodos de piora clínica. Não há interferência no Laudo Médico, apenas…
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