Processo 0020589-94.2023.5.04.0252
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020589-94.2023.5.04.0252 AGRAVANTE: DANIEL CAVALHEIRO DA SILVA AGRAVADO: INBRACELL IND BRASIL DE ACUMULADORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9572b68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020589-94.2023.5.04.0252 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. INBRACELL IND BRASIL DE ACUMULADORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: DANIEL CAVALHEIRO DA SILVA RECURSO DE: INBRACELL IND BRASIL DE ACUMULADORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos os autos. Melhor examinando os autos, verifico que, nos termos do acórdão ID 0d2e794, foi provido o agravo de petição do exequente para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Portanto, não se conclui por estrita aderência à matéria debatida no Processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (IRR Tema 26). Assim, reconsidera-se a decisão ID 93980d5, determina-se a retomada do curso do procedimento, e passa-se à análise da admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela parte executada. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Seção Especializada em Execução deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o redirecionamento da execução contra os sócios da executada, com a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica no presente processo, devendo inicialmente o exequente indicar o rol dos sócios e respectivos endereços, a fim de serem intimados para apresentarem defesa, sob pena de prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, tem-se por incabível de imediato, na execução, o recurso de revista interposto em face de decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por possuir natureza de decisão interlocutória. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Esta Corte entende que a decisão que instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória. Assim, o acórdão que a mantém não desafia recurso de imediato, conforme o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-46000-40.2005.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Na mesma linha, são citadas decisões das demais Turmas do TST: Ag-AIRR-453-40.2015.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2023; AIRR-100891-23.2018.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022; Ag-AIRR-1088-63.2011.5.15.0093, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; Ag-AIRR-827-23.2016.5.06.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023; Ag-EDCiv-AIRR-12280-03.2016.5.15.0130, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; Ag-ED-AIRR-486-74.2019.5.06.0018, 7ª Turma, Relator…
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