Processo 0020590-36.2025.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020590-36.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: ALEXANDRA MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f5e77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Justiça Gratuita. Na esteira do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não consta dos autos a atual remuneração da parte autora, prevalecendo a declaração de hipossuficiência juntada ao ID. 3e8d7d2, razão pela qual lhe defiro o benefício da justiça gratuita. 4. Honorário periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários do perito médico, ora arbitrados em R$ 1.800,00. 5. Natureza das parcelas. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, declaro que é indenizatória a natureza jurídica das parcelas constantes desta condenação. 6. Juros e correção monetária. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação da sentença. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE, EM PARTE a ação movida por ALEXANDRA MACHADO DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar a reclamada a pagar a reclamante: a) a título de danos materiais, pensão mensal no percentual da redução da capacidade laborativa atribuída à reclamada, de 0,075%, cujo termo inicial será a data em que constatada a extensão do dano, ou seja, a data em que realizada a perícia (02/09/2025) e limitada até o dia em que a autora hipoteticamente completar a idade de 82 anos, segundo a expectativa de vida da tabela de mortalidade de 2024 para o sexo feminino do IBGE (https://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2024/xlsx/mulheres.xlsx). O valor da pensão mensal será no importe de 0,075% da sua remuneração mensal líquida, com redução de 30% em face do pagamento em parcela única. b) a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.675,67; c) indenização pelo período de estabilidade, a qual deverá abranger salários e demais verbas decorrentes da normalidade contratual (férias com 1/3, 13º salário, diferenças de aviso prévio, depósitos do FGTS, inclusive indenização de 40%), como se estivesse laborando, conforme praticado durante o contrato de trabalho, relativas ao período de 06/03/2025 (data da dispensa) até 06/03/2026 (fim do período estabilitário). Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 20.000,00), pela parte reclamada, que pagará ainda honorários pericias. Honorários sucumbenciais conforme item próprio. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Oportunamente, intime-se a União, conforme Ofício Circular CSJT.CGJT nº 13/2025. NADA MAIS. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
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