Processo 0020590-56.2024.5.04.0022
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020590-56.2024.5.04.0022 REQUERENTE: CARINE SALDANHA DANESI REQUERIDO: MUNDO ANIMAL ESTETICA E VETERINARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2fc14 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por LUIS FERNANDO DALL AGNOL Vistos. A parte autora, através da manifestação de id abc540c, requer o cancelamento do sobrestamento do presente cumprimento de sentença, em face da existência de fato novo e alteração do entendimento das Cortes Superiores em relação ao Tema 1.389. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.389 pelo E. STF. A decisão liminar originalmente proferida pelo E. STF indicava uma abrangência mais ampla de seu alcance, de modo a atingir qualquer relação de trabalho que envolvesse controvérsia acerca de sua natureza, cujo mérito envolvesse a declaração da existência de vínculo de emprego ou de prestação de trabalho de caráter autônomo. Os incidentes e recursos posteriormente apreciados, decorrentes das decisões que determinaram a suspensão das ações, por outro lado, evidenciam uma restrição dos efeitos da medida liminar concedida, conforme ementas que seguem: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389. É ilegal e abusiva a decisão que determinou a suspensão da ação subjacente. A situação discutida não se amolda à hipótese do Tema 1389, uma vez que não versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego em face da contratação por meio de pessoa jurídica, tampouco mediante contrato de prestação de trabalho autônomo.Embora a litisconsorte tenha alegado a prestação de serviços autônomos, não junta qualquer contrato a tal título. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0027094-13.2025.5.04.0000 MSCIV, em 24/10/2025, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra decisão que determinou a suspensão de ação trabalhista, em razão da alegação de trabalho autônomo, afastando a incidência do Tema 1389 do STF pela ausência de contrato formalizado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de contrato formal de trabalho autônomo afasta a aplicação da suspensão nacional de processos determinada pelo Tema nº 1389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em casos de fraude em contratos civis/comerciais ou contratação de autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prestação de serviços autônomos não enseja a suspensão nacional de processos determinada pelo Tema 1.389 do STF quando não há contrato formalizado entre as partes. 4. A informalidade do ajuste e a ausência de comprovação de vínculo civil afastam a incidência da suspensão, permitindo o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional de processos determinada no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF deve ser analisada do ponto de vista de aderência ou não da tese ao caso concreto. 2. A ausência de formalização da relação, por qualquer meio, afasta a incidência da suspensão, permitindo o regular prosseguimento do feito.…
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