Processo 0020590-83.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020590-83.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020590-83.2025.4.05.8200 AUTOR: JUBERLANIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios propostos pelo INSS em face da sentença proferida por este Juízo no anexo 138548977. O embargante alega a existência de omissão na decisão, uma vez que ela teria deixado de analisar a preliminar de prescrição quinquenal, suscitada pelo INSS em contestação. Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art.38 da Lei n.º9.099/95). Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material da decisão combatida (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC), destinando-se, assim, a corrigir vícios que inquinem o julgado. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença deixa de se manifestar a respeito da prescrição quinquenal. No caso dos autos, a filha da autora nasceu em 03.03.2020, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03.07.2025. Embora o prazo prescricional suspenda-se enquanto pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto n.º20.910/32, no presente caso o indeferimento ocorreu no mesmo dia do requerimento, o que torna inarredável o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas do salário-maternidade. A respeito, segue precedente jurisprudencial a respeito do assunto: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte autora contra sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal de todas as parcelas relativas ao salário maternidade, extinguiu seu processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 do NCPC. 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive,ser reconhecida, de ofício. 3. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. 4. Como é cediço, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantémse durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Para fins de verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 5. Na espécie, a autora pleiteia salário maternidade, na qualidade de segurada especial, referente ao filho nascido em 08/08/2011. Conforme se extrai das informações contidas nos autos, a recorrente apresentou requerimento administrativo em 13/02/2012, vindo a tomar conhecimento do indeferimento em 31/05/2012, permanecendo a prescrição suspensa, portanto, nesse período. Contudo, somando-se o tempo anterior ao requerimento administrativo (08/08/2011 a 13/02/2012), ao tempo entre a ciência do…

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