Processo 0020591-03.2026.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020591-03.2026.5.04.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020591-03.2026.5.04.0012 REQUERENTE: VALMOR CRISTIANO TORALES APPEL REQUERIDO: VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3981a1a proferida nos autos. Ainda que esteja em curso o prazo para a segunda reclamada recorrer da sentença no processo principal, o fato de a primeira ré (que não apresentou recurso) trazer seu cálculos torna esses valores incontroversos. Como o exequente concorda expressamente com a conta apresentada, HOMOLOGO os cálculos juntados no id b09ac5c, apresentados pela executada. Como as verbas liquidadas possuem caráter definitivo, retifique-se a autuação para que passe a constar a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen). Eventual provimento ao recurso do autor em relação ao dano moral e à majoração dos honorários advocatícios serão acrescidos após o trânsito em julgado. Ao mesmo tempo em que apresenta os cálculos, a executada requer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC. Os §§ 1º e 2º desse dispositivo (aplicável ao processo do trabalho a teor do disposto no artigo 769 da CLT), possibilita ao devedor o parcelamento do débito. Para tanto, o executado deverá comprovar "o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado", quitando o remanescente em até seis parcelas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. Neste caso, porque há vinculado aos autos valor corresponde a 30% do do total da dívida, entendo cumprido, inicialmente, os requisitos para a concessão do parcelamento, eis que a discordância do credor não constitui óbice ao seu deferimento. Defiro, por conseguinte, o parcelamento do débito, na forma prevista pelo artigo 916 do CPC, devendo a reclamada efetuar depósito judicial para o pagamento das seis parcelas remanescentes, de trinta em trinta dias, ou primeiro dia útil subsequente caso recaia em sábados domingos ou feriados, a iniciar pelo mês seguinte ao mês do primeiro pagamento,  considerando o dia do pagamento da parcela inicial, sob pena de prosseguimento da execução, descontando-se o valor já depositado. Tendo em vista que o protocolamento de proposta de parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC importa, por si só, no reconhecimento do crédito exequendo, representando ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC), determino a expedição de alvará ao reclamante do depósito já efetuado (assim que transferido para estes autos) e a certificação da dívida remanescente. Intimem-se, devendo o pagamento das próximas 6 parcelas ser realizado no dia 07 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente caso a data coincida com um sábado, domingo ou feriado, a iniciar no dia 07/08/2026. O valor de cada parcela deverá observar o TOTAL da dívida atualizado até a data do efetivo pagamento AINDA QUE A EXECUTADA OPTE POR REALIZAR ATRAVÉS DE GUIAS PRÓPRIAS OS RECOLHIMENTOS DE FGTS E INSS. Observe ainda a reclamada que os pagamentos deverão priorizar os créditos do autor, seguidos dos honorários advocatícios, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e, finalmente, das custas processuais. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) e certifique-se a dívida remanescente, cujo montante deverá ser verificado pela executada para realização do pagamento seguinte. Ainda, ao contrário do…

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