Processo 0020591-03.2026.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020591-03.2026.5.04.0012 REQUERENTE: VALMOR CRISTIANO TORALES APPEL REQUERIDO: VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3981a1a proferida nos autos. Ainda que esteja em curso o prazo para a segunda reclamada recorrer da sentença no processo principal, o fato de a primeira ré (que não apresentou recurso) trazer seu cálculos torna esses valores incontroversos. Como o exequente concorda expressamente com a conta apresentada, HOMOLOGO os cálculos juntados no id b09ac5c, apresentados pela executada. Como as verbas liquidadas possuem caráter definitivo, retifique-se a autuação para que passe a constar a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen). Eventual provimento ao recurso do autor em relação ao dano moral e à majoração dos honorários advocatícios serão acrescidos após o trânsito em julgado. Ao mesmo tempo em que apresenta os cálculos, a executada requer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC. Os §§ 1º e 2º desse dispositivo (aplicável ao processo do trabalho a teor do disposto no artigo 769 da CLT), possibilita ao devedor o parcelamento do débito. Para tanto, o executado deverá comprovar "o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado", quitando o remanescente em até seis parcelas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. Neste caso, porque há vinculado aos autos valor corresponde a 30% do do total da dívida, entendo cumprido, inicialmente, os requisitos para a concessão do parcelamento, eis que a discordância do credor não constitui óbice ao seu deferimento. Defiro, por conseguinte, o parcelamento do débito, na forma prevista pelo artigo 916 do CPC, devendo a reclamada efetuar depósito judicial para o pagamento das seis parcelas remanescentes, de trinta em trinta dias, ou primeiro dia útil subsequente caso recaia em sábados domingos ou feriados, a iniciar pelo mês seguinte ao mês do primeiro pagamento, considerando o dia do pagamento da parcela inicial, sob pena de prosseguimento da execução, descontando-se o valor já depositado. Tendo em vista que o protocolamento de proposta de parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC importa, por si só, no reconhecimento do crédito exequendo, representando ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC), determino a expedição de alvará ao reclamante do depósito já efetuado (assim que transferido para estes autos) e a certificação da dívida remanescente. Intimem-se, devendo o pagamento das próximas 6 parcelas ser realizado no dia 07 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente caso a data coincida com um sábado, domingo ou feriado, a iniciar no dia 07/08/2026. O valor de cada parcela deverá observar o TOTAL da dívida atualizado até a data do efetivo pagamento AINDA QUE A EXECUTADA OPTE POR REALIZAR ATRAVÉS DE GUIAS PRÓPRIAS OS RECOLHIMENTOS DE FGTS E INSS. Observe ainda a reclamada que os pagamentos deverão priorizar os créditos do autor, seguidos dos honorários advocatícios, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e, finalmente, das custas processuais. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) e certifique-se a dívida remanescente, cujo montante deverá ser verificado pela executada para realização do pagamento seguinte. Ainda, ao contrário do…
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