Processo 0020591-15.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0020591-15.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : EMIDIO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 2/TJTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, embora a controvérsia envolva contratação atribuída a pessoa analfabeta e esteja submetida à suspensão processual decorrente do IRDR n. 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo, determinado em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2/TJTO, que versa sobre a validade de negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas em operações bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao admitir o IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000, determinou a suspensão de todas as demandas que discutam a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, com o objetivo de assegurar isonomia, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 4. O art. 982, I, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao incidente, enquanto o art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas urgentes. 5. A prolação de sentença — seja ela de mérito ou terminativa — não se enquadra na exceção de medida urgente, razão pela qual sua prática durante o período de sobrestamento configura violação direta ao regime legal de suspensão processual. 6. A sentença proferida durante a suspensão determinada pelo IRDR caracteriza nulidade absoluta, por comprometer a autoridade do sistema de precedentes e a própria regularidade da prestação jurisdicional, vício que pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal. 7. Reconhecida a nulidade do ato decisório, impõe-se a cassação da sentença, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : "1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em incidente de resolução de demandas repetitivas, por violação ao art. 314 do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prolação de sentença durante o sobrestamento processual constitui vício de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença proferida durante a suspensão decorrente de IRDR, o processo deve retornar à origem para permanecer sobrestado até o julgamento definitivo…
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