Processo 0020591-15.2026.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020591-15.2026.5.04.0008 RECLAMANTE: WILMAR JANNOWITZ JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2e892 proferida nos autos. Vistos, etc. O autor requer, em tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à despedida pela ré, o restabelecimento do plano de saúde e a manutenção do contrato de trabalho ativo. Argui a nulidade da dispensa ocorrida em 03/12/2024, alegando que, naquele momento, estava inapto para o trabalho e sob proteção de estabilidade provisória acidentária. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o autor comprovou que o banco o demitiu em 03/12/2024 (fato também afirmado pelo banco réu). No entanto, o documento do INSS de ID 00fbca2 confirma que ele recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91) com início em 14/09/2024. Isso significa que, na data da demissão, o contrato de trabalho estava legalmente suspenso, conforme o artigo 476 da CLT. Durante a suspensão pelo auxílio-doença, o empregador não pode demitir o funcionário. Além disso, a sentença da Justiça Estadual de ID 16816ad reconheceu que as doenças no ombro e cotovelo têm nexo causal com o trabalho no banco reclamado, o que garante a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. Ou seja, a documentação apresentada comprova a nítida probabilidade do direito autoral e evidência do risco de dano, pois o autor está doente e precisa do salário para se sustentar, além de necessitar do plano de saúde para continuar o tratamento médico (ID a5380a2). Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições de cargo e salário anteriores à despedida, com restabelecimento imediato do plano de saúde, nos mesmos moldes anteriores. Esclareço que, em razão de o autor ainda estar com o benefício do INSS ativo (até 12/04/2027 ao menos, conforme documento do ID 00fbca2), a reintegração será feita no sistema, mantendo-se o contrato suspenso e o plano de saúde ativo até a alta médica. Determino a expedição de mandado para que a ré cumpra estas obrigações no prazo de 5 dias após ser intimada. O descumprimento desta ordem sujeita a empresa ao pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, valor este reversível ao autor. Intimem-se as partes com urgência, sendo a ré por Oficial de Justiça, para cumprimento da obrigação de fazer. Inclua-se o feito em pauta de audiência inicial. PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2026. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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