Processo 0020591-62.2026.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020591-62.2026.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020591-62.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: PAULO CESAR CUNHA DA COSTA RECLAMADO: MM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e3a76 proferido nos autos. Vistos, etc. Na presente ação a parte autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenização em razão do acidente de trabalho. A matéria envolvendo doença ocupacional e/ou acidente do trabalho vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, foi editada a Portaria Conjunta dos Juízes do Trabalho do Foro de Cachoeirinha/RS nº 01/2016, que determina, dentre outras proposições, que "Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa". Em vista do exposto, a fim de dar cumprimento às determinações citadas, julgo extintos, sem resolução de mérito, as postulações arroladas nos pedidos transcritos da petição inicial nos itens 1, 2, 8, 9, 10, 11, pois não dizem respeito a acidente do trabalho. Tais pedidos poderão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária, mediante ajuizamento da segunda ação, a ser distribuída por dependência, devendo a parte observar o lançamento desta informação por ocasião do cadastramento da nova ação. Considerando a extinção de pedidos, altero o valor da ação para R$ 165.000,00. Intime-se a parte autora. CACHOEIRINHA/RS, 17 de julho de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CUNHA DA COSTA

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