Processo 0020592-16.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020592-16.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: EMILY MARQUES EXNER RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cfeb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020592-16.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: EMILY MARQUES EXNER RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. VISTOS ETC. EMILY MARQUES EXNER ajuíza, em 22.08.2025, reclamação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A., alegando ter laborado para o réu, na função de agente de negócios. Após exposição fática, pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento do seguinte: horas extras; intervalo intrajornada; plus salarial decorrente de acúmulo de função; diferenças de comissões, prêmios, remuneração variável; participação nos lucros e resultados; gratificação semestral; indenização por assédio moral; FGTS; honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 135.600,00. O reclamado contesta, arguindo a inépcia da inicial e impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Na instrução, juntam-se documentos e produz-se prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais por memoriais. A conciliação resta inexitosa. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada argui a inépcia do pedido de diferenças de remuneração variável. Afirma que a parte autora formulou pretensão genérica sem especificar critérios, desempenho ou montantes pretendidos. Entende que a omissão obstaculiza o exercício da ampla defesa. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pela demandante. O pedido está devidamente especificado, e a inicial apresenta suficiente relato dos fatos que o embasam, não havendo que se falar em inépcia. Ademais, a contestação foi adequadamente apresentada, não havendo nenhum prejuízo à defesa do reclamado. Rejeito. MÉRITO: 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante relata que trabalhou para o reclamado de maio de 2023 a 20.08.2025, quando dispensada sem justa causa. Afirma que, embora contratada como agente de negócios, acumulava atividades de maior responsabilidade típicas de gerente Uniclass, como gestão de carteira de alta renda e vendas de produtos específicos. Sustenta que a exigência de multifunção beneficiava apenas o empregador, sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de função, com os reflexos que especifica. O reclamado esclarece que a reclamante trabalhou de 02.05.2023 a 15.07.2025, quando pediu demissão. Nega o acúmulo de funções entre o cargo de agente de negócios e gerente Uniclass. Afirma que todas as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e inerentes à função contratada. Examino. O acréscimo salarial por acúmulo de funções é devido quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi efetivamente contratado, passa a desempenhar, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de…
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