Processo 0020592-21.2018.5.04.0124

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020592-21.2018.5.04.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020592-21.2018.5.04.0124 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ALESSANDRA BORGES FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793f431 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020592-21.2018.5.04.0124 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 27.329,22 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANO CASTILHOS DE MATTOS (RS60168) FERNANDO GOBBO DEGANI (RS57909) FLAVIO RICARDO COMUNELLO (RS52311) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) LUIS FELIPE CUNHA (PR52308) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA BORGES FREITAS ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 0b140e5; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 9deab39). Representação processual regular (ids 33580c2; 64fb335). Preparo satisfeito (ids a56eb53; 5adbb2e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não foi juntado aos autos o alegado contrato de empreitada entre as rés, de modo que de início se afasta a aplicação ao caso da OJ 191 da SDI-1 do TST. O caso trata de situação típica de terceirização de serviços, sendo incontroversa a prestação de serviços da parte autora em favor da segunda ré. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo o qual há responsabilidade da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que inadimplidas as verbas postuladas e ora deferidas. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato da tomadora não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST."   Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o…

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