Processo 0020592-26.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020592-26.2025.4.05.8500 APELANTE: ANTONIO MELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ACP AJUIZADA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidor público federal em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, declarou prescrita a pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos artigos 487, II, e 535, VI, do CPC. A execução foi fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais. O apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional por protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se a execução individual pode beneficiar servidor público federal não abrangido pelos limites subjetivos e territoriais do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal visando assegurar o reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais vinculados a órgãos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitado pelo próprio pedido inicial e por aditamento posteriormente apresentado nos autos da ação coletiva. 4. Os documentos que instruíram a petição inicial da ação coletiva indicam que os órgãos e servidores abrangidos pela demanda estavam vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, o que evidencia a delimitação territorial dos efeitos do provimento jurisdicional. 5. O juízo da execução deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, não sendo possível ampliar o alcance do título executivo para beneficiar servidores não contemplados na decisão originária. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema 1.075) não autoriza a ampliação automática dos limites da coisa julgada formada em decisão transitada em julgado anteriormente, conforme orientação fixada no Tema 733 da repercussão geral. 7. Reconhecida a limitação do título coletivo aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conclui-se pela ilegitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado pelo juízo sentenciante, a título de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º, e 487, II; CDC, art. 104;…
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