Processo 0020592-43.2026.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020592-43.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: RICARDO DE PADUA SILVA ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e9bc1 proferida nos autos. Vistos, etc. I. DA ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO RITO Indefiro a pretensão da ré de conversão do rito ao ordinário. Saliento que, embora a ré se beneficie dos privilégios processuais da fazenda pública, continua sendo empresa pública federal, razão por que não incide ao presente caso o art. 852-A, §único, CLT. Mantenho, portanto, o rito sumaríssimo, em vista do reduzido valor da causa. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula a parte autora, em tutela de urgência, a imediata remoção para o Hospital Universitário de Teresina/PI, em vista de sua condição de saúde. Declara o autor ser empregado público federal, exercente da função de Enfermeiro no município de Rio Grande/RS. Informa ter se deslocado do Piauí, local onde reside a família, em virtude da contratação para trabalhar nas dependências da ré. Declara que a esposa possui emprego em seu estado de origem, o que impede que seu núcleo familiar (esposa e filhos) se desloque para o Rio Grande do Sul/RS. Esclarece o postulante que, em novembro de 2025, descobriu estar acometido por Neoplasia Maligna de Rim, estágio I, o que enseja acompanhamento oncológico regular. Aponta ainda que, em decorrência do recente diagnóstico, encontra - se em acompanhamento psicológico em razão do intenso sofrimento mental gerado pelo quadro de saúde e pela distância de sua esposa e filhos. Sustenta, portanto, que em decorrência de seu quadro clínico, necessita de ser removido ao seu Estado de origem, a fim de que possa realizar o acompanhamento de saúde na presença de sua família. A reclamada se habilita nos autos e apresenta manifestação pelo indeferimento da tutela de urgência, defendendo a ausência dos requisitos do art. 300, CPC. O autor, na data de 06 de julho de 2026, junta documentação comprobatória de que, para além da Neoplasia Maligna do Rim, estágio I, também possui transtorno depressivo e de ansiedade corroborado por laudo médico, o que reforçaria o pedido de remoção. É o relato. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho através da norma de integração do art. 769, CLT. Nesse sentido, deve o interessado demonstrar a probabilidade do direito que se postula, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia instaurada passa pela análise da possível incidência do art. 36 da lei 8.112/90 ao empregados públicos federais, in casu, a funcionário da EBSERH, no que se refere à compulsoriedade da remoção por razão de saúde (art. 36, III, b). É certo que o TST entende ser possível aplicação da lei 8.112/90 a empregados públicos, não havendo controvérsia atual quanto a tal possibilidade, o que se extrai do tema 138 de Recurso de Revista Repetitivo. No que se refere especificamente às remoções compulsórias (art. 36,III,b), é entendimento majoritário a possibilidade de aplicação analógica de tal dispositivo aos empregado públicos federais, regidos pelo regime jurídico celetista, posição que ora se adota nesta decisão, na linha de inúmeros julgados emanados do TRT da 4ª Região. Definida a questão prejudicial - possibilidade de…
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