Processo 0020592-49.2024.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020592-49.2024.5.04.0661 RECORRENTE: VALDEMAR JACOMINI E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR JACOMINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d551669 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020592-49.2024.5.04.0661 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: LUIZ HENRIQUE ZIMERMANN Recorrido: Advogado(s): VALDEMAR JACOMINI DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (RS91238) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 2dd5ca6; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 1203cc1). Representação processual regular (ids 93e99ac; 841bf94). Preparo satisfeito (ids 2330156; d7224e3; 25e5132; c673924). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por fim, destaco que ainda que haja previsão normativa, entendo que o regime compensatório deve observar, no mínimo, as disposições gerais legais quanto ao tema. No aspecto, entendo que os espelhos de jornada não permitem que o trabalhador acompanhe, com segurança, as horas acumuladas para compensação (ID.ad01b4d). A ausência de clareza impede que se confira validade ao sistema. Afinal, trata-se de obrigação da empregadora manter os registros de horário dos empregados, de modo a possibilitar o acompanhamento e a conferência do seu saldo de horas, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Logo, este deve ser considerado inválido.”. Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XIII-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à…
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