Processo 0020592-53.2024.5.04.0304

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020592-53.2024.5.04.0304
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020592-53.2024.5.04.0304 RECORRENTE: GISELE SANTOS MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE SANTOS MOTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a6d79 proferida nos autos. ROT 0020592-53.2024.5.04.0304 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido:   Advogado(s):   INNOVATIVE INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO DE ATENDIMENTO MEDICO REGIONAL LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE COMPRA E DE CREDITO LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido:   Advogado(s):   GISELE SANTOS MOTA DENIS CRISTIAN DA SILVEIRA (RS134897)   RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 84b49ba,0c55771,666c180,5c0ff29; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 92e6df8). Representação processual regular (id 0bdf41b). Preparo satisfeito (id f1b0414; f7373d5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que compete à empregadora o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1720-72.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024). "(...) COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova . Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)". (Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023,…

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