Processo 0020592-55.2026.5.04.0022

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020592-55.2026.5.04.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020592-55.2026.5.04.0022 REQUERENTE: JOAO BATISTA BUSTAMANTE PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0440c6 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id cd89dcc: 1. Dos valores indicados na inicial: Assevera a demandada que os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente se mostram manifestamente majorados, na medida em que desconsideram a limitação dos valores indicados na petição inicial, na forma do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, por fim, a adequação da conta às importâncias apresentadas na inicial. Não prospera a insurgência. Veja-se que o decreto condenatório formado até o presente momento (processo 0020913-95.2023.5.04.0022) afasta expressamente a limitação ora reivindicada, decidindo que, quando a petição inicial atribui caráter estimativo às expressões apresentadas, tais valores não limitam a condenação, não havendo julgamento “ultra petita”. Nesse passo, considerando que a liquidação de sentença se encontra adstrita à apuração das verbas deferidas, sem possibilidade de revisão ou modificação do título exequendo, rejeito o pedido formulado pela ré para limitação dos valores apurados pelo exequente aos indicados, por estimativa, na inicial, em atenção ao artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a retificar. 2. Da multa do artigo 477 da CLT: Não se conforma a demandada com a integração das diferenças de horas extras e de comissões à base de incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois em manifesta afronta ao título exequendo. Defende que a base de cálculo da multa em questão se encontra limitada às verbas rescisórias, não integrando, por consequência, as parcelas posteriormente apuradas em liquidação de sentença. Dessa forma, requer a manifestante retificação dos cálculos de liquidação para exclusão dos reflexos das diferenças de horas extras e de comissões sobre a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão exequenda reconhece o direito de o autor perceber a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 46 da Seção Especializada em Execução deste Regional. Diante disso, a base de incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, abarca todas as parcelas retributivas pagas e eventualmente deferidas ao trabalhador, conforme Orientação Jurisprudencial 46 da Seção Especializada em Execução deste Regional. Assim, em razão da inegável natureza salarial das diferenças de horas extras e de comissões, não há como deferir a exclusão desses valores da base de incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a retificar. 3. Do repouso remunerado: Discorda a demanda da contabilização de repouso remunerado (relativo à remuneração variável) sobre os valores pagos a título de prêmio. Defende que os prêmios constituem verba distinta das comissões, possuindo natureza jurídica e critérios de apuração próprios, não se confundindo com a remuneração variável decorrente das vendas realizadas. Postula, assim, a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se os valores pagos a título de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados