Processo 0020592-55.2026.5.04.0022
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020592-55.2026.5.04.0022 REQUERENTE: JOAO BATISTA BUSTAMANTE PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0440c6 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id cd89dcc: 1. Dos valores indicados na inicial: Assevera a demandada que os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente se mostram manifestamente majorados, na medida em que desconsideram a limitação dos valores indicados na petição inicial, na forma do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, por fim, a adequação da conta às importâncias apresentadas na inicial. Não prospera a insurgência. Veja-se que o decreto condenatório formado até o presente momento (processo 0020913-95.2023.5.04.0022) afasta expressamente a limitação ora reivindicada, decidindo que, quando a petição inicial atribui caráter estimativo às expressões apresentadas, tais valores não limitam a condenação, não havendo julgamento “ultra petita”. Nesse passo, considerando que a liquidação de sentença se encontra adstrita à apuração das verbas deferidas, sem possibilidade de revisão ou modificação do título exequendo, rejeito o pedido formulado pela ré para limitação dos valores apurados pelo exequente aos indicados, por estimativa, na inicial, em atenção ao artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a retificar. 2. Da multa do artigo 477 da CLT: Não se conforma a demandada com a integração das diferenças de horas extras e de comissões à base de incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois em manifesta afronta ao título exequendo. Defende que a base de cálculo da multa em questão se encontra limitada às verbas rescisórias, não integrando, por consequência, as parcelas posteriormente apuradas em liquidação de sentença. Dessa forma, requer a manifestante retificação dos cálculos de liquidação para exclusão dos reflexos das diferenças de horas extras e de comissões sobre a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão exequenda reconhece o direito de o autor perceber a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 46 da Seção Especializada em Execução deste Regional. Diante disso, a base de incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, abarca todas as parcelas retributivas pagas e eventualmente deferidas ao trabalhador, conforme Orientação Jurisprudencial 46 da Seção Especializada em Execução deste Regional. Assim, em razão da inegável natureza salarial das diferenças de horas extras e de comissões, não há como deferir a exclusão desses valores da base de incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a retificar. 3. Do repouso remunerado: Discorda a demanda da contabilização de repouso remunerado (relativo à remuneração variável) sobre os valores pagos a título de prêmio. Defende que os prêmios constituem verba distinta das comissões, possuindo natureza jurídica e critérios de apuração próprios, não se confundindo com a remuneração variável decorrente das vendas realizadas. Postula, assim, a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se os valores pagos a título de…
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