Processo 0020592-81.2024.5.04.0812
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020592-81.2024.5.04.0812 RECLAMANTE: PAULO CESAR LIMA MASSENA RECLAMADO: FLAVIO ANTONIO GODINHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52c1d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por PAULO CESAR LIMA MASSENA contra FLAVIO ANTÔNIO GODINHO - ME e A. REIMANN & CIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada (FLÁVIO ANTÔNIO GODINHO - ME) no período de 04/03/2022 a 31/03/2022, declarando a unicidade contratual com data de admissão em 04/03/2022, e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, conforme os fundamentos e critérios supra: 1/12 de férias com 1/3 e 1/12 de 13º salário;adicional de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária até o limite de 44 horas semanais, com o adicional legal de 50%, observada a jornada fixada, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS.horas extras, assim consideradas as excedentes à quadragésima quarta semanal, com o adicional legal de 50%, observada a jornada fixada, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTShoras suprimidas do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, de forma indenizada e sem reflexos;adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos no FGTS;auxílio alimentação, no valor de R$ 21,50 por dia de trabalho, autorizado o abatimento do valor de R$ 200,00 mensais pagos ao reclamante;adicional de risco, no percentual de 10% sobre o salário-base percebido, nos termos da norma coletiva;diferenças de FGTS, incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas no curso do contrato de trabalho, inclusive sobre as deferidas nessa sentença. Condeno ainda a reclamada a: retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para que conste a data de admissão 04/03/2022, após o depósito do documento físico em secretaria ou informação dos dados do documento digital pela autora, sob pena de a Secretaria desta Vara fazê-lo. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica.efetuar o recolhimento do FGTS à conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios à procuradora do reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação (observado o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST). Arbitro honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas em 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos totalmente extintos e/ou rejeitados, ressalto que esse montante deverá ser rateado em partes iguais entre as reclamadas (5% para cada uma), obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Determino os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos no prazo legal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 14.500,00, no montante de R$ 290,00, complementáveis ao final. Intimem-se…
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