Processo 0020593-25.2024.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020593-25.2024.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020593-25.2024.5.04.0664 RECORRENTE: LUIS FERNANDO COSTA CARNEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO COSTA CARNEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13780d2 proferida nos autos. ROT 0020593-25.2024.5.04.0664 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS FERNANDO COSTA CARNEIRO EVERTON DE RE (RS93357) JOAO PEDRO RIBEIRO MARQUES (RS116000) JUAN PEDRO FASSINA (RS93351) MANOEL AFONSO DENTI BICCA (RS95740) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADRIANE STUMPF BUAES (RS32993) MARCELO BAMBINI MANZATO (RS71638)   RECURSO DE: LUIS FERNANDO COSTA CARNEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id cc79700; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 6992286). Representação processual regular (id 80f2974 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA GARANTIA. Não admito o recurso de revista no item. Consta no acórdão recorrido: "Os pedidos titulados são indeferidos na sentença, pelos seguintes fundamentos (Id 156b36b): [...] Extinção contratual O reclamante afirmou que tinha garantia no emprego por ser membro da CIPA. Pediu reintegração às suas atividades, com pagamento em dobro dos valores devidos no período de afastamento. A reclamada, por sua vez, sustentou que o autor foi contratado por prazo determinado e que não houve despedida, mas mero encerramento pelo término do prazo. Pugnou pela improcedência. É incontroverso que o autor foi eleito integrante da CIPA, conforme evidencia relatório de id. 95c1ac6. O art. 165 da CLT prevê que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser despedidos de forma arbitrária. Registro, de começo, que o item 5.4.12.1 da NR 5 dispõe que "o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA". Registro que a testemunha Ronaldo afirmou que nunca ouviu falar de CIPA no setor do reclamante e que o autor não atuou nenhum dia na CIPA. O integrante da CIPA não possui garantia de emprego em não existe o direito de forçar a prorrogação de um contrato por prazo determinado. [...] Não constato nenhuma irregularidade no encerramento contratual, razão pela qual mantenho a validade da extinção do contrato a termo e indefiro o pedido de reintegração do autor. Quanto a alegação de despedida discriminatória por atuar como titular da CIPA, a testemunha convidada pelo próprio autor afirmou que a efetiva atuação do autor foi inexistência ou mínima. Ademais, não houve, de fato, uma despedida. O que ocorreu foi o mero decurso e término natural de um contrato de trabalho a termo. Desse modo, inexistência uma despedida no sentido estrito da palavra e sem prova da discriminação, não há falar em remuneração em dobro. Indefiro. [...] O reclamante foi admitido pela reclamada, em 1º.8.2022, para exercer a função de Auxiliar de Lavanderia, tendo ocorrido a extinção normal do seu contrato de…

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