Processo 0020593-32.2024.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020593-32.2024.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020593-32.2024.5.04.0403 RECLAMANTE: VIVIANE RODRIGUES COSTA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3378c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de carência da ação e litispendência, extingo o pedido de pagamento de adicional de insalubridade sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por VIVIANE RODRIGUES COSTA para, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, condenar INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL a lhe pagar, conforme valores a serem oportunamente liquidados, obedecidos os critérios ora fixados, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: diferenças de adicional noturno, pela observância da hora noturna reduzida, durante o contrato, com o adicional praticado e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos e FGTS. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% do valor bruto da condenação, de honorários periciais técnicos, fixados em R$ 4.000,00, e dos honorários do contador ad hoc, que serão oportunamente fixados, assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, e das custas, de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00 (os quais serão retificados por ocasião da apresentação dos cálculos de liquidação pelo contador), e complementáveis ao final. Observe-se a condição de ente público da segunda reclamada. Determino, ainda, à reclamada, o recolhimento na conta vinculada do reclamante dos valores devidos a título de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, inclusive reflexos, mediante comprovação. São devidos honorários periciais à razão de R$ 4.000,00 pela perícia técnica, cujo pagamento se dará mediante requisição à Presidência do TRT da 4a Região, desde que observados os termos e critérios fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, Resolução nº 247/2019 do CSJT e Portaria Conjunta nº 5/2020 do TRT da 4ª Região. São devidos honorários advocatícios aos patronos de cada reclamada, fixados em 15% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, corrigidos até a data do pagamento, pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, obrigação essa que resta inexigível na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC, face ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, em 20/10/2021. Considerando que o contrato de trabalho permanece vigente, determino que, uma vez transitada em julgado a presente decisão, o reclamado seja intimado para implementar em folha de pagamento as parcelas devidas à parte autora. Comprovada a implementação, dê-se vista ao reclamante. Nada sendo requerido, adotar-se-á a data dessa implementação como termo final dos cálculos (parcelas vencidas até a data da implementação). Intimem-se as partes e a perita. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA JULIA FAZENDA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE

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