Processo 0020593-43.2024.5.04.0561

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020593-43.2024.5.04.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020593-43.2024.5.04.0561 RECORRENTE: ASSESSORIA COMERCIAL E MARKETING APIS COMPANY LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DA SILVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a179ae proferida nos autos. ROT 0020593-43.2024.5.04.0561 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA DA SILVEIRA MARTINS EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (RS76583) MARCUS DA SILVA MACHICADO (RS38572) Recorrido:   Advogado(s):   ASSESSORIA COMERCIAL E MARKETING APIS COMPANY LTDA AUGUSTA AGNE FELDMANN (RS107695)   RECURSO DE: FERNANDA DA SILVEIRA MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id 820ab8d; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id a7d112b). Representação processual regular (id 03ccaa9). Preparo dispensado (id 3e76aa5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na hipótese concreta, o conjunto probatório não revela a presença desses requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado. Da análise do conjunto probatório e em razão da fragilidade da prova oral colhida, entendo que, de fato, entendo que não havia subordinação, horários fixos ou exclusividade, sendo de natureza civil a relação jurídica formada. Nesse sentido, tal como salientado pelo juízo de origem, repiso que: A par do conjunto da prova documental e oral, denoto que não havia imposição ou obrigatoriedade por parte da reclamada ao comparecimento na sede da agência, bastando a mera comunicação da ausência à sede da demandada por parte do prestador de serviços, sem consequências de represália ou desconto no valor pactuado. Logo, entendo correta a sentença no que se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Prejudicada a análise de pedidos consectários. Provimento negado. - Destaque da recorrente.    Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação ao dispositivo de lei invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do…

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