Processo 0020593-60.2025.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATSum 0020593-60.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: VANDERLEI PARODE DA SILVA RECLAMADO: AGROINDUSTRIA LUCCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc06e9a proferida nos autos. Vistos. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, depositar em Secretaria a sua carteira profissional ou, no mesmo prazo, informar acerca da existência de CTPS digital. Após, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias úteis, proceda ao registro da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão 01-03-2025, a data de saída 01-06-2025, o cargo de auxiliar de serviços gerais, bem como o salário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês para a carga normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sob pena de multa diária pelo descumprimento na ordem de R$ 100,00 (cemreais) por dia de atraso, limitados a 30 dias-multa, importe em favor do reclamante,consoante os arts. 536 e 537 do CPC. Considerando o trânsito em julgado da sentença, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeado ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, o Contador Ivan Carlos Dalla Nora, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pelo Contador ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pelo Contador, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda; a.1)…
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