Processo 0020593-67.2022.5.04.0123
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020593-67.2022.5.04.0123 AGRAVANTE: DANIELE AMARAL PEREIRA AGRAVADO: KELEN MEDEIROS NOBREGA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b235f98 proferida nos autos. A exequente, inconformada com a decisão do ID. 91a410c, interpõe agravo de petição no ID. 1acfc73. Busca a reforma da decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas postuladas, como a apreensão do passaporte, bloqueio da chave PIX e bloqueio dos cartões de crédito da executada. Com contraminuta no ID. dd0cdb9, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão agravada está assim redigida: "1. O exequente requer, conforme manifestação sob ID d1e3e39, o bloqueio e apreensão do passaporte da executada, o bloqueio de todas as chaves PIX cadastradas em nome do executado e penhora sobre os créditos do cartão de crédito via SISBAJUD e expedição de ofício ao Banco Central as principais operadoras de cartão de crédito para que procedam o bloqueio de todos os cartões de crédito e que se abstenham de emitir novos cartões até a integral satisfação do débito aos executados. 2. Indefiro o pedido de bloqueio na chave PIX dos executados, considerando que a ferramenta SISBAJUD permite a busca e o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias e aplicações de titularidade dos executados, as quais, por sua própria natureza, já incluem as contas vinculadas às chaves PIX. 3. Indefiro ainda a apreensão do passaporte da executada e bloqueio dos cartões de crédito, assim como expedir ofício ao Banco Central para que as operadoras de crédito se abstenham de emitir novos cartões eis que o acolhimento dos pedidos seria desproporcional em razão dos termos dispostos no art. 5º, IV, da Constituição, não havendo qualquer relação concreta entre a apreensão do documento e o pagamento da dívida. 4. Por fim, em que pese parte da jurisprudência adotar a aplicação de tal medida, entende o Juízo que os atos executórios devem ficar restritos às medidas de caráter satisfativo do crédito, ou seja, que tenham por fim buscar no patrimônio do devedor bens que possam satisfazer o valor devido nos autos e, não, que tenham mero caráter punitivo do devedor, como é o caso da medida ora pretendida, que em síntese visa apenas limitar a liberdade do devedor, sem proveito ao credor." - Id 91a410c A exequente, inconformada, alega que o esgotamento dos meios tradicionais de execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e a existência de indícios de ocultação patrimonial justificam a medida. Aponta que a agravada recebeu R$ 423.020,65 em outro processo, evidenciando capacidade financeira para quitar o débito de natureza alimentar. Cita o art. 139, IV, do CPC, e a constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF na ADI 5941 para defender que a atuação judicial é necessária para garantir a efetividade da execução e coibir o descaso da devedora. Busca a reforma da decisão recorrida para que seja autorizada a apreensão do passaporte, o bloqueio de chave PIX e o bloqueio dos cartões de crédito. Sustenta que a apreensão do passaporte é medida proporcional e necessária, visto que a executada planeja viagem internacional de turismo, fato que demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento e comportamento atentatório à dignidade da justiça. Indica que este Tribunal…
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