Processo 0020593-87.2024.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020593-87.2024.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020593-87.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: CAIO ISMAEL LEUCHTENBERGER RECLAMADO: SIDNEI PAULO ZANCHI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96586dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, e declaro, em razão da matéria, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar do pedido relativo ao pagamento das contribuições previdenciárias mensais da contratualidade e, em consequência, nos termos do artigo 487, IV, do CPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com relação a essa postulação. No mérito, deferindo ao reclamante e ao reclamado Sidnei Paulo Zanchi o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CAIO ISMAEL LEUCHTENBERGER contra SIDNEI PAULO ZANCHI, AVELINO ZANCHI (Espólio de) e GESSI DE ABREU ZANCHI (Espólio de), para condenar os reclamados, de forma solidária, na satisfação das seguintes reparações trabalhistas:   a) parcelas resilitórias, quais sejam, aviso-prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) multa pelo atraso no pagamento das parcelas resilitórias a qual arbitro em valor igual à última remuneração da contratualidade, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial auferidas durante a contratualidade, bem como do acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e) adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3, FGTS e aviso-prévio, de acordo com os critérios acima estabelecidos; f) indenização por danos morais decorrentes da exploração de trabalho infantil, no valor de R$ 7.000,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; g) indenização por danos materiais, consistente no valor que deixou de receber a título de benefício previdenciário, o qual teria início no 16º dia após o acidente de trabalho, e fim quando da sua alta hospitalar, no dia 28.12.2021, bem como indenização por danos morais em razão de tal circunstância fática, no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; h) indenização do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre o despedimento e o final do período estabilitário (12 meses a contar da data em que teria ocorrido a alta previdenciária, qual seja, 28.12.2021), tendo como base de cálculo a integralidade das parcelas de natureza salarial que o reclamante recebia quando em exercício, inclusive férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e repercussões que teria direito em aviso prévio e FGTS com 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e, i) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pela parte reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima…

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