Processo 0020594-24.2021.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020594-24.2021.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATSum 0020594-24.2021.5.04.0661 RECLAMANTE: JUSSARA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: FUTEBOL CLUBE MARAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfde6df proferida nos autos. Processo enviado conclusos por FABIO MODEL MACHADO   DECISÃO   Vistos etc. Os autos vêm conclusos com pedido de responsabilização do presidente do Clube de Futebol pelo débito trabalhista. Tratando-se o clube executado de entidade de prática desportiva participante de competições profissionais, aplica-se a Lei 9.615/98, que estabelece em seu art. 27, caput e § 11 que os bens dos dirigentes de entidades de prática desportiva se sujeitam ao disposto nos artigos 50 e caput do 1.017 do Código Civil quando aplicados créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, bem como que os administradores de tais entidades respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.  Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA. As normas gerais que regem as entidades desportivas são instituídas pela Lei nº 9.615/1998 e, não havendo prova nos autos de gestão temerária por parte dos seus dirigentes, conforme preceitua o art. 27 da referida Lei, é indevida a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, com o consequente redirecionamento da execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020831-10.2016.5.04.0281 AP, em 24-06-2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE DESPORTIVA. IMPROCEDÊNCIA. [...] 1. A simples insolvência da entidade desportiva e a omissão do presidente em atualizar o cadastro e levantar a situação financeira não são suficientes para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio do administrador. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de entidade desportiva exige a comprovação de atos ilícitos específicos dos dirigentes, nos termos da Lei nº 9.615/98 e da Lei nº 13.155/2015. 3. O ônus da prova quanto à prática de atos ilícitos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da entidade desportiva recai sobre o exequente. [...]. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020671-43.2019.5.04.0551 AP, em 12-05-2025, Desembargador Carlos Alberto May) Não há qualquer prova de que o dirigente do clube apontado pelo exequente tenha incorrido em gestão temerária, de sorte que incabível qualquer responsabilização. Rejeito, por isso, o pedido. SUSPENDA-SE, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e, após, nada sendo requerido pelos credores no intuito dar efetividade à execução, será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 05 de maio de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA OLIVEIRA SANTOS

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