Processo 0020594-39.2024.5.04.0331
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020594-39.2024.5.04.0331 RECORRENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA POLLA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DE OLIVEIRA POLLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1e7b6 proferida nos autos. ROT 0020594-39.2024.5.04.0331 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA POLLA PABLO LEANDRO DOS SANTOS (RS53846) RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO (RS81511) Recorrido: MARCELO ADRIANO STEFANOSKI EIRELI RECURSO DE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id cbe27f5; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id fe007ef). Representação processual regular (id f081b63 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 73ae4d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Constou em sentença: "1. Da revelia e confissão O primeiro reclamado (Marcelo Adriano) é declarado revel e fictamente confesso quanto à matéria de fato, uma vez que não comparece à audiência inicial e não contesta a demanda (fl. 480). Assim, são presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que consentâneos com o direito e que não sejam infirmados por prova em contrário, bem como observada a regra do artigo 391 do CPC. A segunda reclamada (OI Móvel) é declarada confessa, por ingressar na sala de audiência e, deliberadamente, decidir não participar da audiência de prosseguimento (fl. 600). Assim, são presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que consentâneos com o direito e que não sejam infirmados por prova em contrário." A primeira reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada sua revelia e confissão ficta. No mais, observe-se que à reclamada Oi Móvel igualmente se aplicou a pena de confissão, conforme constou em audiência - ID 1b9ea42: "Registra-se que ingressou na sala a Sra. Jéssica Souza de Avila, e sedeclarou preposta da reclamada OI móvel, porém, ficou falando ao celular durante aaudiência e, tendo recebido ordens do Juiz para desligar o celular, não obedeceu econtinuou a conversa que mantinha quando ingressou, razão pela qual, por totaldesrespeito com a solenidade, foi determinado pelo Juiz que a preposta se retirasseda sala.Ato continuo, a procuradora Flavia requereu a mudança de suacondição de advogada para preposta, o que é indeferido porque já cadastrada comoprocuradora nos autos.Por conseguinte, aplica-se a pena de confissão ficta à…
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