Processo 0020594-40.2026.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020594-40.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: DHIULIANA STEFANOVIC DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABESS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cf1ed proferido nos autos. AKA/RC Vistos etc. Com a juntada da procuração de ID 26285e5, tenho por regularizada a representação processual. Ainda, com a juntada da íntegra da petição inicial no ID 98cdc5f, resta sanada a irregularidade apontada no despacho de ID f37c433 Assim, por atendidos os requisitos legais, recebo a ação pelo RITO SUMARÍSSIMO. Concedo à reclamada prazo de 5 dias para que se manifeste, querendo, sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. Após, voltem conclusos para análise do requerimento. Diante da modalidade de tramitação do processo escolhida pela parte autora quando do ajuizamento da reclamatória trabalhista ("Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT4), no prazo de 05 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar a sua oposição ou concordância com a tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% digital”. O silêncio será interpretado como anuência. Em caso de discordância, a opção deverá ser desmarcada pela Secretaria da Vara. A parte autora deverá apresentar cópia integral da CTPS da reclamante. Designo AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/09/2026 às 09:00, a ser realizada na forma PRESENCIAL, em que pese o feito tramite na modalidade “Juízo 100% Digital”, face à complexidade, bem como ante o art. 1º, §2º e art. 3º da Resolução CNJ 345/2020 c/c Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedora-Geral da Justiçado Trabalho (decisão da Ministra Corregedora-Geral Dora Maria da Costa), que reconhece o uso do poder de direção processual (artigos 765 da CLT e 139 do CPC) para converter atos virtuais em presenciais. Intimem-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT, sendo o autor na pessoa de seu procurador, que fica responsável pela ciência de seu constituinte. Em face do prazo concedido para manifestação acerca da tutela de urgência, a intimação da reclamada deverá ser procedida por Oficial de Justiça, em regime de urgência, autorizado o cumprimento por meio eletrônico (e-mail, SMS, whatsapp ou outro meio disponível), nos termos do que faculta a Recomendação nº 04/2018 do E. TRT, devendo eventual recusa ser devidamente justificada pelo destinatário. A contestação, reconvenção e documentos que as acompanham deverão ser apresentadas, nos termos da lei. Na audiência, serão colhidas as provas cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas, no máximo de 02 (duas) por parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT, sob pena de perda da prova. Os procuradores ficam alertados de que o adiamento da audiência por ausência de testemunha comprovadamente convidada somente ocorrerá em caso de juntada prévia aos autos, observada a antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, de cópia do convite à testemunha e de comprovante de recebimento, em observância aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que…
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