Processo 0020594-51.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020594-51.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020594-51.2025.8.17.8201 REQUERENTE: GEANE MARIA DOS SANTOS TAVARES, GERUZA MARIA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244251869, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1. GEANE MARIA DOS SANTOS TAVARES e GERUZA MARIA DA SILVA, devidamente qualificadas, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência contra o HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO DO RECIFE, também devidamente qualificado, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Formulou, ainda, pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para “determinar que o réu adote imediatamente as medidas cabíveis à preservação dos direitos da autora, bem como se abstenha de qualquer prática que possa agravar ainda mais os danos suportado”. Narra a inicial que a genitora da autora, Sra. Geruza Maria da Silva, foi internada no Hospital da Restauração em 17/05/2025 com quadro de AVC hemorrágico. Alega-se que a paciente, mesmo desorientada, teria tido sua saída facilitada pela unidade em 20/05/2025, permanecendo desaparecida por dois dias, e que, após ser reconduzida ao hospital, sofreu queda fatal no leito em 25/05/2025. 2. O réu apresentou contestação e manifestação sobre a tutela de urgência, arguindo a ausência de nexo causal por "evasão voluntária" e culpa concorrente da família pela ausência de acompanhante. Juntou Nota Técnica da SES/PE (ID 84725925). 3. A autora apresentou réplica e especificou o pedido de exibição de documentos como tutela de urgência. É o breve relatório. Passo a decidir. Do Ônus da Prova 4. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O réu se opôs, alegando inaplicabilidade do CDC. Independentemente da natureza consumerista, entendo aplicável ao caso a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (Art. 373, §1º, do CPC), dada a nítida hipossuficiência técnica da autora e a facilidade de obtenção da prova pelo ente público, que detém a custódia da paciente e dos registros hospitalares. Assim, DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo ao Estado demonstrar que agiu com a diligência necessária e que cumpriu os protocolos de segurança do paciente (Resolução RDC nº 36/2013 da ANVISA). Da Tutela de Urgência (Exibição de Documentos) 5. A autora pleiteia, em sede liminar, que o réu forneça a cópia integral do prontuário médico e as gravações das câmeras de segurança dos dias 20 e 21 de maio de 2025. Da análise do caso concreto, diante da documentação acostada aos autos, entendo pela existência da probabilidade do direito apta a amparar o pedido de tutela de urgência. O documento de ID 228648189, exarado pela própria equipe de saúde da unidade ré, atestou: "Atenção. Paciente Desorientada, não deixar assinar Termo. Só com autorização dos familiares". Se a própria equipe médica atestou a desorientação e proibiu a assinatura de termos, a saída da paciente desacompanhada constitui, ao…

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