Processo 0020594-53.2025.5.04.0121
TRT4 • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020594-53.2025.5.04.0121 RECORRENTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d53e03 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020594-53.2025.5.04.0121 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO GRANDE VALDIRENE ROLAN CABREIRA (RS129744) RECURSO DE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id e516640; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 18fe1b8). Representação processual regular (id 6e4b369). Preparo satisfeito (id RO 53514b6/ 0db0cd0 - RR 0f4f8f3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A matéria foi assim decidida na origem, ID c9abf8b: "[...] O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o trabalho em feriados em atividades do comércio em geral, dispõe: "Art. 6º-A - É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Como visto, a legislação permite o labor em feriados desde que haja autorização em norma coletiva e a observância à legislação municipal pertinente. Neste mesmo sentido é a jurisprudência dominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, como se vê dos exemplos: "TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Conforme dispõe o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, a abertura do comércio varejista em feriados está condicionada à existência de autorização em norma coletiva, observada, ainda, a legislação municipal. Ausente previsão normativa, não há como permitir que a reclamada utilize a mão de obra dos trabalhadores em feriados. Recurso provido". (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020460-85.2021.5.04.0761 ROT, em 06/03/2025, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) "AÇÃO CIVIL COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA. Hipótese na qual se mostra irregular o labor prestado em feriados pelos empregados da demandada, diante de ausência de norma coletiva vigente autorizando o trabalho em tais dias. Recurso do Sindicato autor provido em parte". (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020677-76.2020.5.04.0531 ROT, em 06/07/2022, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) A convenção coletiva de trabalho juntada aos autos teve vigência até 31.01.2025, não havendo notícia de nova negociação ter sido entabulada. O Ministério Público do Trabalho, com amparo nos mesmos fundamentos, emite o parecer de ID 19aac06, opinando pelo acolhimento da pretensão do sindicato-autor. Considerando que a Portaria MTE 3665/23 passou a viger a contar de 01/07/2025, acolho parcialmente a pretensão da inicial para determinar que a ré se abstenha de submeter seus empregados ao trabalho em dias de feriado, salvo se houver negociação coletiva…
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