Processo 0020594-68.2024.5.04.0871
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020594-68.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: THAIS SILVA RECLAMADO: ROSALIMA DA SILVA RUBIM XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe55a70 proferido nos autos. Vistos etc. Analisando os autos para a prolação da sentença, verifica-se que a autora alega na petição inicial que trabalhou para os réus no período de 02.12.2019 a 26.03.2024, sem solução de continuidade, na função de cozinheira, distinguindo as seguintes situações quanto à natureza do vínculo: a) de 02.12.2019 a 31.12.2021, sem qualquer registro; b) de 01.01.2022 a 31.01.2023, mediante contrato de prestação de serviços autônomos, na condição de microempreendedora individual (MEI); c) de 01.02.2023 a 26.03.2024, com a formalização do vínculo empregatício, mediante registro em CTPS. Fundamenta, entretanto, que a relação de trabalho sempre teve cunho empregatício, ou seja, aos moldes da CLT, ressaltando que foi compelida pelos réus a constituir CNPJ sob o nº 36.598.102/0001-06, com o objetivo de mascarar a real natureza do vínculo através do modelo conhecido como "pejotização". Requer, assim, entre outras postulações, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos e o reconhecimento da unicidade contratual relativamente relativamente ao período de 02.12.2019 a 26.03.2024. Como se observa da tese sustentada pela autora, ocorreu, de fato, contratação por meio de sua Pessoa Jurídica, pelo menos em parte do período trabalhado e questionado, cujo vínculo de emprego é postulado. Existe prova documental indicando que a autora possui pessoa jurídica constituída (CNPJ de ID 67789ae) e que houve sua contratação através de contrato de prestação de serviços (ID b50a684). Igualmente verifico a existência de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), emitido em nome da autora, na condição de microempreendedora individual (MEI), visando o pagamento de tributos (ID 57d3378). O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, reconheceu a repercussão geral da matéria precitada (Tema 1389) e, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Conforme o Tema 1389 serão examinadas a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Portanto, embora o vínculo de emprego postulado transcenda o período relativo à sua contratação por meio de pessoa jurídica, remanesce discussão acerca da ilicitude na contratação da autora como autônoma em dado momento da prestação de serviço, matéria que se alinha ao objeto do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Assim, em atenção à decisão vinculante do STF, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 1389 ou até nova determinação daquela Corte. As partes deverão informar nos autos o término do julgamento da referida matéria constitucional a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Registre-se junto ao PJe, por meio de inclusão de atividade, a vinculação do processo ao Tema 1.389. Intimem-se.…
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