Processo 0020594-77.2024.5.04.0383
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0020594-77.2024.5.04.0383 RECORRENTE: ROGER DA ROSA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGER DA ROSA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf51f7e proferida nos autos. RORSum 0020594-77.2024.5.04.0383 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGER DA ROSA SOUZA ADEMIR COSTA CAMPANA (RS21235) EMERSON DE ARAUJO MANICA (RS134029) TIAGO DE SOUZA BOTTENE (RS79302) TIAGO RAI DOS REIS PADILHA (RS134019) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): SS SERVICOS DE PERFURACOES DIRECIONAIS EIRELI - EPP CAMILA ALESSANDRA SPATH (SC42216) Recorrido: YURI CARVALHO MACHADO RECURSO DE: ROGER DA ROSA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 7b349c4; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 7bd0954). Representação processual regular (id 5fab84a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, que não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, sendo requisito da petição inicial para o enquadramento como tal que o pedido tenha a indicação do valor correspondente: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;" Por essa razão, incabível discussão sobre os termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que concernem a rito diverso, qual seja, o ordinário. Aqui não se trata de mera indicação estimativa do valor do pedido, mas de indicação do valor correspondente para fins de limitar o valor da causa a determinado rito, que possui trâmite mais célere e possibilidades de recurso mais limitadas (art. 896, § 9º, da CLT). Portanto, entendo que, como se trata de rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos deve ser observado como limitação da condenação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, bem como pelos fundamentos ora acrescidos. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art.…
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