Processo 0020595-03.2023.5.04.0123
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020595-03.2023.5.04.0123 AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO COSTA AGRAVADO: SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16863e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020595-03.2023.5.04.0123 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A JORGE ROBERTO HALL BARBOSA (RJ94674) MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (RS15318) SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (RS84045) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO EDUARDO COSTA CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: SERGIO RIOS CALCAGNO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 2978350; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id e680bf3). Representação processual regular (id d7feadc). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. DO ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS FIXAS. (...) Com efeito, o título executivo, acórdão de Id a7f00a7, reputou inválido o regime de compensação praticado (semana espanhola) a partir de 1º de fevereiro de 2014, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal, observados os preceitos da Súmula 264 do TST. Também autorizou o abatimento das horas extras comprovadamente pagas, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. (...) Em tal panorama, dúvida não resta de que não se pode compensar as horas extras deferidas, decorrentes da nulidade do regime compensatório, com as horas extras fixas pagas sem qualquer vinculação com a jornada efetivamente realizada. A dedução global prevista na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST diz respeito às horas extras pagas, sem limitação ao mês de competência, mas não determina que todas as horas suplementares quitadas sejam abatidas com desconsideração das rubricas decorrentes de fatos geradores distintos e em desrespeito à natureza das horas extras satisfeitas no curso do contrato de trabalho. Portanto, a dedução pelo critério global (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST) está vinculada ao período de apuração (todas as horas extras satisfeitas durante o contrato, em detrimento da quantificação mês a mês), não sendo cabível abatimento de horas satisfeitas por critério diverso do objeto da condenação. Ainda que deva ser observada a dedução pelo aspecto global em relação ao tempo do contrato de trabalho, o abatimento deverá ser realizado observando-se as rubricas próprias, deduzindo-se das horas extras apuradas como devidas aquelas de mesma natureza e mesmo adicional. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que as horas extras que eram pagas de forma fixa não sejam deduzidas das horas extras deferidas, que possuem fato gerador…
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